Processo 1406789-15.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1406789-15.2026.8.12.0000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Ecoparque Oeste Paulista Limitada Advogada: Karen Nathalie Souza Araujo (OAB: 68062/BA) Advogado: Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB: 435139/SP) Agravado: Tranforma Energia Advogada: Elisangela Marceli Areano Arduin (OAB: 33178/PR) Interessado: Município de Anaurilândia Proc. Município: Douglas de Souza Nascimento (OAB: 21770/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão interposto pela terceira interessada contra decisão que, nos autos de Mandado de Segurança, deferiu liminar para suspender os efeitos da homologação do Pregão Eletrônico nº 001/2026, bem como todos os atos subsequentes relacionados à contratação administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à concessão de liminar em Mandado de Segurança destinada à suspensão da homologação do certame licitatório e dos atos administrativos subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 7.º, inc. III, da Lei nº. 12.016, de 07/08/2009 - Lei do Mandado de Segurança -, autoriza a suspensão do ato tido por coator quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida 4. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 5. A controvérsia instaurada envolve questões técnicas relacionadas à suficiência da licença ambiental apresentada, à compatibilidade dos atestados de capacidade técnica e à interpretação das exigências editalícias, demandando dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela liminar. 6. Em análise perfunctória, não se evidencia manifesta ilegalidade no ato administrativo que inabilitou a impetrante, tendo a Administração Pública atuado, em princípio, dentro dos limites de sua discricionariedade técnica e em observância às regras editalícias. 7. A suspensão do certame e da execução contratual revela potencial risco à continuidade de serviço público essencial relacionado à coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos, configurando hipótese de periculum in mora inverso e prevalência do princípio da continuidade do serviço público. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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