Processo 1406799-59.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1406799-59.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1406799-59.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Condomínio Edifício Residencial Prive Village Bahamas Síndico: Joyce Viera Rodrigues Advogado: Adriana de Oliveira Melo (OAB: 15464/MS) Advogada: Juliane de Oliveira Melo Cabrera (OAB: 16586/MS) Agravado: Fabiano Alberto Finck Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 481 DO STJ. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Condomínio Residencial Village Bahamas contra decisão interlocutória que, em ação de procedimento comum ajuizada em face de Fabiano Alberto Finck, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta que o condomínio edilício não possui finalidade lucrativa, apresenta arrecadação limitada e inadimplência recorrente, alegando violação ao direito de acesso à justiça e requerendo a concessão da gratuidade integral ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o condomínio edilício faz jus à gratuidade da justiça sem comprovação documental de insuficiência de recursos; (ii) estabelecer se as alegações de arrecadação limitada e inadimplência recorrente são suficientes para demonstrar hipossuficiência financeira; e (iii) determinar se é cabível o parcelamento das custas processuais como medida apta a assegurar o acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O condomínio edilício, embora despersonalizado e sem finalidade lucrativa, submete-se, para fins de gratuidade da justiça, ao mesmo regime jurídico aplicável às pessoas jurídicas, incidindo por analogia a Súmula 481 do STJ. A ausência de finalidade lucrativa não autoriza a concessão automática da gratuidade da justiça, sendo indispensável a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A pessoa jurídica e, por equiparação, o condomínio edilício não se beneficiam da presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, incumbindo-lhes comprovar documentalmente a incapacidade financeira. Alegações genéricas de arrecadação limitada, perfil popular e inadimplência recorrente não bastam para comprovar hipossuficiência quando desacompanhadas de documentos contábeis, balancetes, extratos bancários ou demonstrativos financeiros. O expressivo número de unidades e condôminos participantes das assembleias, embora não afaste por si só eventual dificuldade financeira, não constitui elemento apto a demonstrar insuficiência de recursos. O parcelamento das custas processuais previsto no art. 98, § 6º, do CPC constitui medida adequada para compatibilizar o acesso à justiça com a ausência de prova suficiente para a concessão da gratuidade integral. O deferimento do parcelamento das custas afasta o risco de cancelamento da distribuição e assegura a continuidade da demanda sem dispensar a parte do dever de contribuir com as despesas processuais na medida de suas possibilidades. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O condomínio edilício submete-se, para fins de gratuidade da justiça, ao mesmo regime probatório aplicável às…

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