Processo 1406820-35.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1406820-35.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1406820-35.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Agravado: André Martins de Oliveira Advogado: Cristiane Martins Viegas de Oliveira (OAB: 25874/MS) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. ISTURISA (OSILODROSTATE). DOENÇA DE CUSHING. EXCLUSÃO CONTRATUAL E LEGAL. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXCEPCIONAIS FIXADOS PELO STF. REVOGAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Isturisa (Osilodrostate) 1 mg a beneficiário diagnosticado com doença de Cushing (CID E24.0), sob pena de multa diária. 2. A agravante sustentou que o medicamento possui uso domiciliar, não possui natureza antineoplásica e está excluído da cobertura obrigatória nos termos do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/98 e da RN n. 465/2021 da ANS, invocando, ainda, a taxatividade do rol da ANS e a ausência dos requisitos excepcionais estabelecidos pelo STF para cobertura de procedimentos não incorporados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a recusa da operadora de plano de saúde ao fornecimento do medicamento Isturisa (Osilodrostate), de uso domiciliar e não incluído no rol da ANS, bem como verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei n. 9.656/98 exclui expressamente da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas as hipóteses legais específicas relacionadas a medicamentos antineoplásicos orais, home care e procedimentos previstos no rol da ANS. 5. O medicamento Isturisa (Osilodrostate), embora registrado na ANVISA, possui administração oral e uso domiciliar, não sendo antineoplásico, nem integrante das exceções legais ou do rol de cobertura obrigatória da ANS. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da licitude da exclusão contratual de medicamentos de uso domiciliar, ressalvadas apenas as hipóteses legalmente previstas. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 7.265, assentou que a ausência de previsão no rol da ANS impede, como regra, a imposição judicial de cobertura, salvo preenchimento cumulativo de requisitos específicos, dentre eles a inexistência de alternativa terapêutica adequada e a observância de critérios técnico-científicos. 8. No caso concreto, não houve demonstração do esgotamento das alternativas terapêuticas previstas no rol da ANS, tampouco consulta ao NATJUS ou produção de prova técnica idônea, tendo a decisão agravada se baseado exclusivamente em prescrição médica unilateral. 9. Ausente a probabilidade do direito, diante da expressa exclusão legal da cobertura e da jurisprudência consolidada do STF e STJ. Configurado, ainda, o risco de irreversibilidade da medida, em razão do elevado custo do medicamento e da hipossuficiência econômica do agravado, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato…

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