Processo 1406885-30.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1406885-30.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1406885-30.2026.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Agravante: Vitoria Educacao Continuada Ltda Advogado: Jaeme Lúcio Gemza Brugnorotto (OAB: 248330/SP) Agravado: Jamir Ramos Gonçalves Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, determinou a inclusão da empresa recorrente no polo passivo de cumprimento de sentença, reconhecendo sua responsabilidade patrimonial por débitos de empresas anteriormente atuantes no mesmo ramo, em razão de indícios de sucessão empresarial e confusão patrimonial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica em contexto de relação de consumo; e (ii) se estão presentes, no caso concreto, elementos caracterizadores de sucessão empresarial, desvio de finalidade e confusão patrimonial aptos a justificar a medida. III. Razões de decidir: (i) A desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da comprovação de fraude ou abuso, bastando a demonstração de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor. (ii). O conjunto probatório demonstra inexistência de bens em nome das executadas originárias e evidencia continuidade das atividades empresariais, com substituição formal da pessoa jurídica, caracterizando sucessão empresarial e desvio de finalidade.(iii) Elementos como gestão de fato por terceiros, inconsistências nos depoimentos, utilização de dados cadastrais comuns e atuação integrada entre as empresas reforçam a conclusão de confusão patrimonial. (iv) Ainda que sob a ótica do art. 50 do Código Civil, restam configurados desvio de finalidade e ausência de autonomia patrimonial, aptos a autorizar a desconsideração. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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