Processo 1406936-41.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1406936-41.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1406936-41.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Wálter Matheus Schneider Blema Advogado: Jean Benoit de Souza (OAB: 10635/MS) Agravante: Kelen Stella Schneider Advogado: Jean Benoit de Souza (OAB: 10635/MS) Agravante: Kellen Stella Schneider Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Jean Benoit de Souza (OAB: 10635/MS) Agravado: José Aparecido dos Santos Advogado: Almir Pereira Borges Júnior (OAB: 13096/MS) Advogada: Lauane Gomes Braz Andrekowisk Volpe Camargo (OAB: 10610B/MS) Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. ANTERIORIDADE DO NEGÓCIO EM RELAÇÃO À DÍVIDA. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu incidentalmente a simulação de negócio jurídico e determinou a penhora de imóvel registrado em nome de terceiro (filho dos executados). Sustentam os agravantes a regularidade da aquisição, a ausência de prova inequívoca de fraude e a impossibilidade de reconhecimento da simulação na via executiva. Houve contraminuta com preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido diante da alegada violação ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se é possível reconhecer incidentalmente a simulação de negócio jurídico no cumprimento de sentença e, em caso positivo, se estão presentes seus requisitos no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento do recurso é rejeitada, pois as razões recursais permitem a identificação clara da insurgência, em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). 4. A simulação configura causa de nulidade absoluta (art. 167 do CC), podendo ser reconhecida incidentalmente no processo em que seus efeitos são discutidos, independentemente de ação autônoma, conforme entendimento do STJ. 5. No caso concreto, a aquisição do imóvel ocorreu em 2005, sendo anterior à constituição da dívida (2009), o que afasta a presunção de intenção fraudulenta em prejuízo de credor futuro e incerto. 6. A ausência de capacidade econômica do menor não constitui, por si só, prova de simulação, tampouco as declarações da genitora, que se inserem no exercício regular do poder familiar (art. 1.689 do CC). 7. Inexistem elementos probatórios robustos capazes de demonstrar o conluio fraudulento e a divergência entre a vontade real e a declarada, sendo inadequado o reconhecimento da simulação na via executiva sem dilação probatória suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para afastar o reconhecimento incidental de simulação e a penhora do imóvel. Tese de julgamento: 1. A simulação, como causa de nulidade absoluta, pode ser reconhecida incidentalmente no processo executivo, independentemente de ação autônoma. 2. A declaração de simulação exige prova robusta e inequívoca do conluio fraudulento, não sendo suficiente a mera ausência de capacidade econômica do titular registral ou indícios isolados. 3. A anterioridade do negócio jurídico em relação à dívida afasta a presunção de intenção fraudulenta. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, 168, parágrafo único,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMS

O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados