Processo 1406953-77.2026.8.12.0000
TJMS • Cautelar Inominada Criminal
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Cautelar Inominada Criminal nº 1406953-77.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Requerente: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bianka Karina Barros da Costa Requerido: Fabricio Pessoa Maia Advogada: Aurelúcia Rodrigues da Silva (OAB: 25870/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME. REINSERÇÃO SOCIAL GRADATIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Cautelar Inominada Criminal proposta pelo Ministério Público Estadual com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a Agravo em Execução interposto contra decisão que deferiu a progressão de regime do apenado do fechado para o semiaberto, sem a realização de exame criminológico. Sustenta-se a necessidade do exame em razão de histórico de faltas disciplinares e prática de crime durante o cumprimento da pena, pleiteando-se o retorno imediato do reeducando ao regime fechado até o julgamento definitivo do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se a possibilidade de suspender os efeitos da decisão que, no caso concreto, progrediu o recorrente ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame criminológico não possui caráter obrigatório para a progressão de regime, podendo ser exigido apenas quando presentes circunstâncias concretas e peculiares que demonstrem sua necessidade. 4. O juízo da execução fundamenta adequadamente a dispensa do exame ao considerar o lapso temporal desde o último delito, ocorrido em 2020, e o histórico disciplinar recente favorável, com última falta registrada em 31/10/2023 e conduta classificada como ótima. 5. O apenado já cumpriu aproximadamente 83% da pena total, restando pouco mais de dois anos para o término, circunstância que torna a exigência do exame potencialmente inócua ou excessivamente gravosa. 6. A preservação da decisão de primeira instância prestigia o sistema progressivo de execução penal e favorece a reinserção social gradual do reeducando, evitando retorno abrupto à liberdade após longo período de encarceramento. 7. A inexistência de notícia de descumprimento das condições do regime semiaberto após a progressão reforça a adequação da medida concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. O exame criminológico somente pode ser exigido para progressão de regime quando houver motivação concreta baseada em peculiaridades do caso. 2. O histórico disciplinar recente favorável e o elevado percentual de pena já cumprido justificam a dispensa do exame criminológico. 3. O sistema progressivo de execução penal deve ser preservado como instrumento de reintegração social gradual. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; STF, Súmula Vinculante 26; STJ, Súmula 439. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-HC 798.696, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19.04.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram improcedente a Cautelar Inomidade Criminal.
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