Processo 1406956-32.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1406956-32.2026.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Banco C6 Consignado S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Roselíbie Bernardes Malta Advogado: Camila Semidei de Barros Oliveira (OAB: 15665/MS) Advogado: Apollo Ayres de Andrade Neto (OAB: 21057B/MS) Agravado: Apollo Ayres de Andrade Neto Advogado: Camila Semidei de Barros Oliveira (OAB: 15665/MS) Advogado: Apollo Ayres de Andrade Neto (OAB: 21057B/MS) Agravado: Camila Semidei de Barros Oliveira Advogado: Camila Semidei de Barros Oliveira (OAB: 15665/MS) Advogado: Apollo Ayres de Andrade Neto (OAB: 21057B/MS) EMENTA - Agravo de Instrumento - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - ENUNCIADO Nº 410 DA SÚMULA DO STJ - APLICÁVEL MESMO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) - MANUTENÇÃO DO VALOR - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. II. CASO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se no presente recurso: a) se a prévia intimação pessoal da executada é condição necessária para a cobrança da multa cominatória (astreinte) pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer; b) se o valor da multa cominatória fixada deve ser reduzido; c) se há excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante o Enunciado nº 410 da Súmula do STJ "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela aplicabilidade Enunciado nº 410 da sua Súmula mesmo após a entrada em vigor do CPC/15. 5. No caso concreto, houve a prévia intimação pessoal da executada, condição necessário para a cobrança da multa cominatória (astreinte) pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. 6. Sobre o valor da astreinte, num primeiro momento, a multa cominatória deve mesmo ser fixada em quantia elevada, de modo a desestimular e inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária (REsp 1.185.260/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 11/11/2010; AgRg no AREsp 224.073/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 18/12/2012). 7. Na hipótese, o montante arbitrado que não se revela exorbitante, pelo contrário, está de acordo com os princípios constitucionais da efetividade do processo, da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado indicar, de imediato, o valor que entende correto, mediante demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar da impugnação quando este for o único fundamento. Não apresentada planilha idônea com memória de cálculo detalhada, correta a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença nesse ponto. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a…
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