Processo 1406963-24.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1406963-24.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1406963-24.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Agravante: Pedro Henrique Sichinel Carneiro Advogado: Rafael Cândia José (OAB: 23215/MS) Advogada: Vitória Faverão Junqueira de Andrade (OAB: 22810/MS) Agravado: Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MS gás Advogado: Xerxes Flamarion Sabino (OAB: 11095/MS) Advogada: Sylvia Doniak (OAB: 9636/MS) Advogado: Helena Gonzales Gaiga (OAB: 21936B/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Interessada: Diretora-Presidente da Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DE AUTODECLARAÇÃO. INCONSISTÊNCIA ENTRE ATOS ADMINISTRATIVOS. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Mandado de Segurança, indeferiu pedido liminar formulado por candidato excluído da lista de cotistas em concurso público promovido pela Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS, após procedimento de heteroidentificação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, diante da alegada ilegalidade no procedimento de heteroidentificação, especialmente quanto à motivação e à coerência dos atos praticados pela banca examinadora. III. Razões de decidir 3. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora (art. 7.º, inc. III, Lei n.º 12.016/2009). 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1420, firmou entendimento no sentido de que é admissível o controle jurisdicional dos atos de heteroidentificação, notadamente para aferição do respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. Embora a avaliação fenotípica se insira, em regra, no mérito administrativo, o ato que exclui o candidato deve ser devidamente motivado, com a indicação clara e objetiva dos fundamentos que embasaram a decisão. 6. No caso, verifica-se a inconsistência entre os fundamentos adotados nos atos administrativos, pois, inicialmente, o agravante foi classificado como "pardo sem características fenotípicas de pessoa negra" e, posteriormente, como "branco" no julgamento do recurso administrativo. Ademais, a documentação juntada aos autos, inclusive exame dermatológico com classificação de Fitzpatrick no fototipo IV, evidencia a compatibilidade da tonalidade de pele do agravante com a autodeclaração apresentada. 7. Evidenciada a plausibilidade jurídica do pedido, diante da deficiência de fundamentação e da contradição interna dos atos administrativos, bem como o perigo de dano decorrente da possível preterição do candidato no certame, restaram preenchidos os requisitos do art. 7.º, inc. III, da Lei n.º 12.016/2009. IV. Dispositivo 8. Agravo de Instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, com o parecer ministerial,…

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