Processo 1406996-14.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1406996-14.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1406996-14.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Núcleo de Garantias Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Juízo do Núcleo de Garantias da Comarca de Campo Grande Paciente: Jhonatan Henrique Ajala de Matos DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Paciente: Mayara Esteves Mello DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NULIDADE DE ABORDAGEM POLICIAL E BUSCA PESSOAL E PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de pacientes presos em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, após apreensão de aproximadamente 7,4 kg de haxixe, cuja prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo da Vara de Garantias de Campo Grande/MS, sob fundamento de garantia da ordem pública. A Defesa técnica pleiteia a revogação da custódia, o reconhecimento de nulidade da busca pessoal realizada pelos policiais, a aplicação de medidas cautelares diversas e, quanto à paciente, a substituição por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento da alegação de nulidade das buscas encetadas pelos policiais e do pedido de prisão domiciliar não submetidos ao juízo de origem; (ii) avaliar se o decreto de prisão preventiva baseou-se em fundamentação genérica ou em elementos concretos; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da custódia preventiva; (iv) verificar se as medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP, são proporcionais ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não admite análise originária de matérias não submetidas ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, razão pela qual não se conhece da tese de nulidade das buscas realizadas pelos policiais e do pedido de prisão domiciliar. 4. A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP. 5. Dos elementos de convicção até o momento reunidos, diante das particularidades e circunstâncias, emerge a gravidade concreta da conduta imputada aos pacientes, extraível da quantidade elevada de droga apreendida (7,4kg de haxixe), da alta promessa de recompensa financeira, do envolvimento de terceiros indivíduos não identificados e do próprio modus operandi empregado (ocultação da droga em cinta modeladora junto ao corpo), a realçar indícios de arregimentação por organização criminosa e de periculosidade nociva à segurança e à incolumidade social, o que justifica a mantença do decreto prisional. 6. Conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar. 7. Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se…

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