Processo 1406999-66.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1406999-66.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1406999-66.2026.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Jeferson Moreno Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: J. T. V. Advogado: Jeferson Moreno (OAB: 14821/MS) Interessada: L. C. L. M. Interessado: L. D. Vítima: L. D., registrado civilmente como D. M. de O. M. (Assistente de acusação) Advogada: Maria Mariana Pombalino Pache (OAB: 471862/SP) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, III, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes descritos no art. 129, §13, art. 147-B e art. 148, §1º, inciso I, todos do Código Penal. 2. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva sob o argumento de ausência dos requisitos autorizadores da medida, pleiteando a revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a decisão que decretou a custódia cautelar possui fundamentação idônea e concreta; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e a necessidade de assegurar a integridade física e psicológica da vítima. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, baseada em elementos concretos dos autos, afastando alegação de ilegalidade. 6. A residência do paciente em comarca diversa não afasta o risco de reiteração delitiva ou de intimidação da vítima, inclusive por meios indiretos. 7. A análise aprofundada de provas e circunstâncias fáticas é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 9. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando demonstrado risco concreto de reiteração delitiva, especialmente considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito. 2. Condições pessoais favoráveis e promessa de tratamento não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares diversas são incabíveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública e evitar reiteração delitiva Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXVIII; Código Penal, art. 129, § 13; art. 147-B e art. 148, §1º; Código de Processo Penal, arts. 312, 318 e 318-A, I; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Jurisprudência relevante citada: STJ: RHC 107.596/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 03/09/2019; TJMS. Habeas Corpus Criminal n. 1401609-57.2022.8.12.0000,…

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