Processo 1407002-21.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1407002-21.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1407002-21.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Vinicius Santana Pizetta Impetrada: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher da Comarca de Campo Grande Paciente: D. S. F. Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) Vítima: G. S. T. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica, ameaça e sequestro e cárcere privado, no qual se pleiteia a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob o argumento de ausência dos requisitos legais e existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente permitem a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A prisão preventiva exige a presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, demonstrados por prova da materialidade, indícios de autoria e necessidade concreta da medida. 4) Os autos evidenciam a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, preenchendo o requisito do fumus comissi delicti. 5) O periculum libertatis se configura pela gravidade concreta da conduta, marcada por violência física e psicológica contra a vítima, justificando a custódia para garantia da ordem pública e proteção da integridade da ofendida. 6) A reiteração delitiva do paciente, com antecedentes por crimes de violência doméstica, demonstra periculosidade concreta e reforça a necessidade da prisão preventiva. 7) As condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e existência de filho menor, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. 8) As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de resguardar a ordem pública. 9) A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis com base em elementos concretos do caso. 2. A gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva justificam a custódia para garantia da ordem pública em crimes de violência doméstica. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. 4. Medidas cautelares diversas são incabíveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CP, arts. 129, § 13, 147, § 1º, e 148, § 1º, I; CPP, arts. 282, II, 312, 313, I, 319 e 324, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMS, HC nº 1407235-28.2020.8.12.0000, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 26.06.2020; STJ, RHC nº…

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