Processo 1407036-93.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1407036-93.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1407036-93.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Marcos de Rezende Andrade Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) Agravado: Fabiano Contão Reis Advogado: Flavio Prates Bitencourt (OAB: 80285/MG) Interessada: Maria das Graças Contão Interessada: Vanuza Contão dos Reis Interessado: Cooperativa de Credito Credivale Ltda - Sicoob Credivale Interessado: Ac Credi – Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Comerciantes de Material de Construção de Governador Valadares EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que acolheu impugnação à penhora, reconheceu a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos incidentes sobre imóvel utilizado como residência familiar, determinou o levantamento da constrição e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao executado. O agravante sustenta insuficiência probatória para caracterização do bem de família, violação às regras de distribuição do ônus da prova e afronta aos deveres de cooperação e boa-fé processual, requerendo o restabelecimento da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios produzidos pelo executado são suficientes para comprovar a destinação residencial do imóvel e caracterizar o bem de família; (ii) estabelecer se compete ao executado demonstrar a inexistência de outros imóveis em seu patrimônio para usufruir da proteção da Lei nº 8.009/1990; (iii) determinar se a impenhorabilidade do bem de família alcança os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária; e (iv) verificar se a não apresentação de declaração de imposto de renda e certidões negativas de propriedade configura violação aos deveres de cooperação e boa-fé processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.009/1990 institui hipótese de impenhorabilidade legal de ordem pública destinada à proteção do direito fundamental à moradia e da dignidade da pessoa humana, sendo aplicável independentemente de registro formal do imóvel como bem de família. A caracterização do bem de família exige demonstração razoável da utilização residencial do imóvel pela entidade familiar, não sendo necessária a produção de prova negativa acerca da inexistência de outros bens imóveis. Comprovado o uso residencial do imóvel, incide presunção de proteção legal, cabendo ao credor produzir prova apta a afastar a condição de bem de família. Os avisos de recebimento de intimações entregues no endereço do imóvel, a conta de energia elétrica em nome do executado e documento de plano de saúde vinculado ao mesmo endereço constituem conjunto probatório suficiente para demonstrar a destinação habitacional do bem. A exigência de apresentação de declaração de imposto de renda e certidões negativas de propriedade não encontra amparo na Lei nº 8.009/1990 e representa indevida imposição de prova negativa absoluta ao executado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atribui, como regra, ao credor o ônus de afastar a presunção de proteção conferida ao bem de família,…

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