Processo 1407044-70.2026.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1407044-70.2026.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1407044-70.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: S. A. A. F. A. Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Agravante: A. F. A. (Representado(a) por sua Mãe) S. A. A. F. A. Repre. Legal: Silviany Aparecida Alves Ferraz Agi Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Agravado: J. A. A. F. Advogada: Renata Sant Ana dos Santos (OAB: 470981/SP) Advogada: Daniela Fernandes Vieira (OAB: 499142/SP) Advogado: Igor Fernandes Ferreira (OAB: 477196/SP) Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. GUARDA. ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO PARCIAL DE PEDIDOS LIMINARES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO IMEDIATO. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. MEDIDAS CONSTRITIVAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de divórcio, partilha de bens, fixação de guarda e alimentos, que deferiu parcialmente a tutela de urgência apenas para fixar alimentos provisórios em favor da autora, indeferindo, por ora, os pedidos de guarda compartilhada da adolescente, alimentos em favor da filha menor, repasse de valores empresariais, autorização de uso de imóvel, percepção de frutos de imóvel e medidas de averbação e bloqueio patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão liminar da guarda compartilhada da adolescente; (ii) estabelecer se cabível a fixação de alimentos provisórios em favor da filha menor; (iii) determinar se é possível impor repasse imediato de faturamento ou lucros empresariais à agravante; e (iv) verificar se há fundamento para adoção de medidas constritivas e acautelatórias sobre bens e patrimônio do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A definição da guarda compartilhada demanda análise concreta das circunstâncias familiares e observância do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, não comportando deferimento automático em sede liminar. A adolescente reside com o genitor desde a separação, mantém sua rotina familiar e escolar em Paranaíba/MS, e não há indícios de negligência, abandono, violência ou situação de vulnerabilidade que justifiquem alteração imediata do arranjo fático existente. A preservação da situação consolidada até a realização de estudo psicossocial e instrução adequada atende ao princípio da proteção integral e evita instabilidade desnecessária à adolescente. O pedido de alimentos provisórios em favor da filha menor não comporta deferimento liminar, pois o genitor vem assumindo os cuidados diretos e custeando as despesas da adolescente, inexistindo demonstração concreta de risco à sua subsistência. O repasse automático de faturamento ou lucros da empresa Agi Imóveis Ltda. exige prévia apuração contábil e observância das regras societárias, sendo inviável sua imposição em tutela de urgência apenas com base em alegações iniciais. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede a confusão entre patrimônio social e patrimônio dos sócios, nos termos do art. 49-A do Código Civil.…

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