Processo 1407048-10.2026.8.12.0000
TJMS • Ação Rescisória
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Agravo Interno Cível nº 1407048-10.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Antonio Zayas Martinez Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Agravado: Município de Porto Murtinho Proc. Município: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS) Ementa: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 968, § 3º, DO CPC. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE APRECIOU EXPRESSAMENTE O LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO DA PROVA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de ação rescisória, fundada em alegado erro de fato, nos termos do art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em demanda envolvendo pedido de pensionamento decorrente de acidente. II. Questão em discussão Discute-se o cabimento de ação rescisória por erro de fato quando o acórdão rescindendo apreciou expressamente o laudo pericial e, mediante valoração do conjunto probatório, concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa. III. Razões de decidir O erro de fato, nos termos do art. 966, § 1º, do CPC, somente se configura quando a decisão admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre a matéria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a caracterização de erro de fato quando a alegação se refere a suposto desacerto na interpretação ou na valoração das provas, hipótese que configura error in judicando. No caso concreto, o acórdão rescindendo examinou expressamente o laudo pericial, reconhecendo a existência de sequelas, mas concluindo, de forma motivada, pela inexistência de redução da capacidade laborativa apta a ensejar pensionamento mensal. A pretensão do agravante visa à rediscussão da conclusão judicial acerca dos efeitos das sequelas constatadas, o que é vedado em sede de ação rescisória, não podendo esta ser utilizada como sucedâneo recursal. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir da análise do conjunto probatório, nos termos do art. 479 do CPC. IV. Dispositivo Agravo interno a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial da ação rescisória. Dispositivos relevantes citados: art. 966, inc. VIII e § 1º, do Código de Processo Civil; art. 968, § 3º, do Código de Processo Civil; art. 479 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 6431/PB, Primeira Seção, j. 23/10/2024, DJe 28/10/2024; STJ, AR 5748/ES, Primeira Seção, j. 25/05/2022, DJe 30/05/2022; STJ, AR 5171/PR, Segunda Seção, j. 11/05/2022, DJe 27/06/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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