Processo 1407050-77.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1407050-77.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1407050-77.2026.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Caoa Montadora de Veículos S/a. Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) Embargante: Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) Embargado: Tales Augustus Oliveira Flores Advogado: Lucas Henrique Damasceno (OAB: 25903/MS) Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE ESTADIA E PÁTIO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a cobrança de despesas de estadia e pátio de veículo, bem como vedar medidas restritivas ao consumidor, até a realização de prova pericial sobre a origem do defeito. II. Questão em discussão Verificar se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à análise de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, bem como acerca da alegação de desequilíbrio contratual, ou se os embargos visam à rediscussão do mérito. III. Razões de decidir Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir matéria já decidida. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer que a definição da responsabilidade pelo defeito depende de prova pericial, justificando a manutenção da tutela de urgência. Inexistente omissão quanto aos arts. 12, § 3º, III, e 14, § 3º, II, do CDC, pois a análise das excludentes de responsabilidade foi considerada prematura diante da ausência de prova técnica conclusiva. Não há omissão quanto aos arts. 370 e 464 do CPC, uma vez que o acórdão expressamente reconheceu a necessidade de dilação probatória e da perícia técnica. A alegação de desequilíbrio contratual foi apreciada, destacando-se a possibilidade de cobrança futura caso a demanda seja favorável às agravantes, afastando-se risco de prejuízo irreparável. O inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 e art. 1.025 do Código de Processo Civil; arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil; arts. 12, § 3º, III, e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

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