Processo 1407053-32.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1407053-32.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1407053-32.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Agravante: Selma Elaine Casassola Morelli Advogado: Jader Roberto de Freitas (OAB: 9751/MS) Agravado: Vibra Energia S/A Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB: 8779A/MS) Interessado: Petrobrás Distribuidora S/A Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB: 8779A/MS) Interessado: Jader Roberto de Freitas Advogado: Jader Roberto de Freitas (OAB: 9751/MS) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO. DEPÓSITO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. ART. 526 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I - A pretensão de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, que determinou previamente a realização de cálculos pela Contadoria Judicial, razão pela qual seu exame originário pelo Tribunal configuraria julgamento per saltum, vedado pelo princípio do duplo grau de jurisdição. II - A Contadoria Judicial atua como órgão auxiliar do juízo na quantificação do título executivo, sendo legítima a opção do magistrado de origem por aguardar a apuração técnica do débito antes de decidir sobre a impugnação apresentada. III - Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença, é lícito ao exequente levantar a parcela incontroversa do crédito depositada judicialmente, nos termos do art. 526 do CPC, sobretudo quando há reconhecimento expresso do montante devido pela executada e inexistência de efeito suspensivo atribuído à impugnação. IV - No caso, a executada reconheceu como devido valor certo e realizou depósito judicial integral, sendo possível o levantamento da quantia incontroversa apurada e reconhecida nos autos, sem prejuízo do prosseguimento da discussão quanto ao saldo controvertido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram de parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator..

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMS

O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados