Processo 1407060-24.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1407060-24.2026.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Banco Digio S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Hemerson Furtado Simões Advogado: Roberto Alves Feitosa (OAB: 328643/SP) Interessado: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste SICREDI Celeiro Centro Oeste Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Interessado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644/MS) Interessado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DAS DESPESAS ESSENCIAIS. REVOGAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de repactuação de dívidas, que deferiu tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das dívidas, autorizar depósito judicial mensal e determinar a abstenção de inscrições restritivas e cobranças extrajudiciais, sob pena de multa. O agravante sustenta a ausência dos requisitos da tutela de urgência, a inobservância do procedimento previsto na Lei n. 14.181/2021 e a inexistência de prova suficiente do comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência em ação de repactuação de dívidas fundada em superendividamento; e (ii) estabelecer se os contratos de crédito consignado podem ser considerados para aferição do comprometimento do mínimo existencial nos termos do Decreto n. 11.150/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. O conceito de superendividamento previsto no art. 54-A, § 1º, do CDC pressupõe comprovação objetiva da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto n. 11.150/2022 exclui expressamente as parcelas de empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial, em razão do regime jurídico específico aplicável a essa modalidade de crédito. A maior parte das dívidas do agravado decorre de empréstimos consignados, circunstância que impede sua utilização como fundamento suficiente para caracterização do superendividamento. A renda líquida mensal do agravado, após os descontos obrigatórios e das parcelas consignadas, permanece superior ao parâmetro objetivo do mínimo existencial fixado no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022. O agravado não comprovou documentalmente despesas essenciais relacionadas à subsistência, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de planilhas, comprovantes ou demonstração detalhada de receitas e gastos. O ônus da prova quanto à demonstração da alegada situação de superendividamento incumbe ao requerente da tutela provisória, nos termos do art. 373, I, do CPC. A mera alegação de dificuldades financeiras não basta para caracterizar o superendividamento, sendo necessária prova concreta da…
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