Processo 1407062-91.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1407062-91.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1407062-91.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Glenda Tereza Rezende Silva Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) Agravado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogado: Tainara Rodrigues de Souza (OAB: 19033/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação indenizatória ajuizada em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela autora para demonstrar as circunstâncias da alegada suspensão indevida do fornecimento de água e a ocorrência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prova testemunhal requerida pela autora é necessária e adequada para o esclarecimento dos fatos controvertidos relacionados à suspensão do serviço essencial e à configuração do alegado dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, como destinatário da prova, possui o poder de indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, dirigindo a instrução processual conforme as peculiaridades da causa. A prova testemunhal não se revela inútil ou protelatória quando destinada à apuração de fatos relevantes para a análise do dever de indenizar decorrente da alegada interrupção indevida de serviço essencial. A controvérsia acerca da suspensão do fornecimento de água e da configuração do dano moral possui natureza eminentemente fática, circunstância que torna a prova testemunhal meio adequado, idôneo e apto a complementar a prova documental produzida nos autos. A produção da prova requerida contribui para a reconstrução das circunstâncias concretas do evento narrado e para a aferição dos transtornos alegadamente suportados pela consumidora. A realização da prova testemunhal não acarreta prejuízo às partes, recomendando-se sua admissão em observância ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prova testemunhal deve ser admitida quando destinada à demonstração de fatos controvertidos relevantes para a apuração do dever de indenizar. A controvérsia relativa à suspensão indevida de serviço essencial e à configuração de dano moral possui natureza fática que autoriza a produção de prova testemunhal. O indeferimento da prova oral não se justifica quando o meio probatório se mostra útil, idôneo e apto ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Dispositivos relevantes citados: Não houve indicação expressa de dispositivos legais no voto. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes jurisprudenciais no voto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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