Processo 1407064-61.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1407064-61.2026.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Alayne Vasques Moreira Advogado: Paulino Albaneze Gomes da Silva (OAB: 12653/MS) Agravado: Município de Corumbá Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. REMOÇÃO DE OFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. RETORNO À UNIDADE ESCOLAR DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO DE JORNADA COMPLEMENTAR E REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. VEDAÇÃO À ANTECIPAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por servidora pública municipal do magistério contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a determinar seu retorno à unidade escolar anteriormente ocupada e o restabelecimento da jornada complementar de vinte horas semanais, com a correspondente recomposição remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada a suspender os efeitos da remoção administrativa e restabelecer a situação funcional anterior da servidora; e (ii) estabelecer se o restabelecimento imediato da jornada complementar e da correspondente remuneração encontra óbice nas restrições legais aplicáveis às tutelas provisórias concedidas contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, de modo que a ausência de qualquer desses requisitos impede seu deferimento 4. Os elementos constantes dos autos em cognição sumária não evidenciam manifesta ilegalidade da remoção administrativa nem autorizam concluir pela probabilidade suficiente do direito invocado. 5. Motivação relacionada à organização da rede municipal de ensino e às necessidades do serviço educacional ampara o ato administrativo impugnado, hipótese admitida pela legislação municipal para a remoção de ofício de profissional do magistério. 6. A alegação de perseguição funcional, finalidade punitiva ou desvio de finalidade demanda instrução probatória ampla, incompatível com a análise preliminar própria da tutela de urgência. 7. A ampliação da jornada de vinte para quarenta horas semanais depende de ato administrativo específico, possui natureza transitória e está condicionada às necessidades do serviço público, não se incorporando aos vencimentos para qualquer efeito. 8. O regime jurídico aplicável ao magistério municipal enfraquece a alegação de direito subjetivo à manutenção da carga horária ampliada quando a Administração afirma terem cessado os pressupostos que justificavam sua concessão. 9. O retorno imediato à jornada complementar, com a correspondente recomposição remuneratória, produz efeitos patrimoniais diretos em favor da servidora e configura antecipação de vantagem funcional perante a Fazenda Pública. A jurisprudência da Corte reconhece o caráter transitório da ampliação de carga horária dos profissionais do magistério e afasta sua incorporação remuneratória. 10. As restrições previstas nas Leis n. 8.437/1992 e n. 9.494/1997 vedam a concessão de provimentos provisórios que importem ampliação remuneratória ou antecipação de vantagens pecuniárias antes do julgamento…
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