Processo 1407072-38.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1407072-38.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1407072-38.2026.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Edna Pereira Souza Eireli-ME Advogado: Sebastião Ernande Correia de Araújo (OAB: 23606/MS) Agravado: Cooper Brasil - Associação Nacional de Transportes Rodoviários de Nova Andradina Advogada: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB: 16853/MS) Advogado: Gustavo Cordeiro de Oliveira (OAB: 18433/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTOS FISCAIS E CONTÁBEIS. FATURAMENTO INEXISTENTE OU REDUZIDO. ATIVO IMOBILIZADO SEM LIQUIDEZ IMEDIATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, fundamentada na ausência de prova cabal da hipossuficiência e na existência de patrimônio (veículos de carga), determinando o recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em saber se a agravante, na condição de pessoa jurídica, comprovou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua manutenção, preenchendo os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, condiciona-se à demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme enunciado da Súmula 481 do STJ. 4) No caso concreto, a agravante colacionou documentos que evidenciam a ausência de faturamento ou movimentação financeira expressiva nos últimos exercícios fiscais. 5) A existência de veículos de carga registrados em nome da empresa (ativo imobilizado) não se traduz, por si só, em liquidez financeira imediata, especialmente quando demonstrado que a inatividade operacional (veículos sinistrados) impede o custeio das despesas processuais nos autos em que se discute justamente a reparação do sinistro. 6) A documentação complementar juntada em sede recursal, em cumprimento à determinação monocrática, reforça o quadro de fragilidade econômica da sociedade empresária. 7) Presentes os pressupostos legais e a prova da insuficiência de recursos, impõe-se a reforma da decisão para conceder o benefício da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO 8) Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; Súmula 481 do STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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