Processo 1407084-52.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1407084-52.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1407084-52.2026.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrada: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Paciente: Silvia de Souza Silva DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Gelatti Backes (OAB: 107598/RS) Interessado: Emerson Wesley da Silva Silveira Vítima: Erika Vilela da Silva Ementa: Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Tentativa de homicídio. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas cautelares e não comparecimento à audiência de justificação. Ordem conhecida em parte e denegada. I. Caso em exame Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul em favor de S.S.S., contra decisão que decretou a prisão preventiva após descumprimento de monitoramento eletrônico com zona de exclusão e ausência em audiência de justificação, em investigação por tentativa de homicídio. II. Questão em discussão 2) A questão em discussão consiste em saber se (i) houve perda parcial do objeto do habeas corpus em razão de fatos supervenientes, especialmente decisão expressa que indeferiu a revogação e posterior requerimento ministerial pela manutenção da preventiva; e (ii) a prisão preventiva é legal e proporcional, à luz do descumprimento das cautelares e da ausência de comparecimento à audiência de justificação, considerados os requisitos do CPP, arts. 282, § 4º, e 312. III. Razões de decidir 3) Reconhecida a perda parcial do objeto, pois a decisão expressa que indeferiu a revogação e o posterior requerimento do Ministério Público pela manutenção da preventiva afastaram o fundamento original da impetração ligado à violação ao sistema acusatório. Mantida, contudo, a análise de mérito quanto ao alegado constrangimento ilegal. 4) A ordem foi denegada, com manutenção da prisão preventiva. Considerou-se a gravidade concreta do delito imputado (tentativa de homicídio) e, sobretudo, o comportamento da paciente após a concessão de liberdade provisória, com descumprimento do monitoramento eletrônico ao se aproximar da zona de exclusão na residência da vítima e não comparecimento à audiência de justificação. Entendeu-se que tais elementos demonstram a insuficiência das cautelares do CPP, art. 319, e autorizam a custódia à luz do CPP, arts. 282, § 4º, e 312. Registrou-se, ainda, que a manutenção da prisão estava respaldada por requerimento expresso do Ministério Público. IV. Dispositivo Ordem parcialmente conhecida e denegada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente o presente writ e, na parte conhecida, denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora.

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