Processo 1407089-74.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1407089-74.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1407089-74.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Alesson Gabriel Brum da Silva Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Robson Almeida Silva Advogado: Alesson Gabriel Brum da Silva (OAB: 29512/MS) Interessado: Aline Alcantara Martins Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR DECRETAÇÃO DE OFICIO, POR JUÍZO INCOMPETENTE E COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECRETO PRISIONAL MANTIDO.ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico (art. 33, caput, e 25, caput, ambos da Lei nº 11.343/06), no qual se alega a nulidade da prisão preventiva por decretação de ofício, ausência de contemporaneidade, fundamentação inidônea, usurpação de competência, bem como a possibilidade de substituição por cautelares diversas II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na manutenção da prisão preventiva por suposta decretação de ofício ou usurpação de competência; (ii) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva é idônea e atende aos requisitos do art. 312 do CPP e às condições do art. 313, I, do CPP; (iii) analisar se cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iv) aferir se a prisão preventiva viola a presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não procede a alegação de decretação de prisão preventiva de ofício, uma vez que a custódia foi inicialmente decretada mediante representação da autoridade policial, no âmbito do Juízo das Garantias, nos termos do art. 311 do CPP. 4. A posterior atuação do Juízo da causa limitou-se ao reexame da necessidade da custódia após o oferecimento da denúncia, momento em que se encerra a competência do Juízo das Garantias, conforme art. 3º-C do CPP e entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. 5. Não há usurpação de competência, pois, com o oferecimento da denúncia, cabe ao juízo da instrução e julgamento deliberar sobre a manutenção das medidas cautelares, inclusive a prisão preventiva. 6. A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP. 7. Presentes no caso concreto o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, uma vez que a manutenção da custódia prisional do paciente interessa à ordem pública, inserido na seara de criminalidade, à indicar verdadeira propensão criminosa, não descartado o risco de reiteração, circunstâncias que, conforme entendimento das Cortes Superiores, justificam o acautelamento prisional. 8. Emerge também a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que hipoteticamente desenvolvia a narcotraficância em sua residência, em ponto popularmente denominado como boca de fumo, a qual realça a periculosidade nociva à segurança e à incolumidade social, máxime considerando que o tráfico de entorpecentes constitui atualmente o flagelo da humanidade, verdadeira chaga moderna,…

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