Processo 1407098-36.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Embargos de Declaração Cível nº 1407098-36.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Embargante: T. F. de S. S. DPGE - 1ª Inst.: Olavo Colli Júnior (OAB: 13789B/MS) Embargado: D. B. L. Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS) Advogado: Brasil do Pinhal Pereira Salomão (OAB: 21348/SP) Advogado: José Luiz Matthes (OAB: 14613A/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Settini Clínica Médica Eireli EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE VISITAS. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA (LAUDO SOCIAL E OFÍCIO DO CONSELHO TUTELAR) EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar do julgado eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito da causa e da livre valoração das provas. 2. Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando o acórdão avalia expressamente o acervo probatório superveniente, concluindo, de forma clara, pela insuficiência dos novos documentos carreados para afastar, em sede de cognição sumária, a necessidade de visitação supervisionada. 3. A pretensão de reavaliar a validade probatória de documentos específicos (relatório psicológico e ofício do Conselho Tutelar) demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, incompatível com a via estreita dos aclaratórios. 4. O julgador não está adstrito a responder a todos os questionamentos das partes ou a analisar individualmente cada documento, bastando que enfrente as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, com motivação suficiente para amparar a conclusão do julgado. 5. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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