Processo 1407109-65.2026.8.12.0000

TJMS • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
1407109-65.2026.8.12.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Revisão Criminal nº 1407109-65.2026.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Requerente: Odair Marinho dos Santos Advogado: Luís Octávio Outeiral Velho (OAB: 53254/SC) Advogada: Ana Carolina Rodrigues dos Santos (OAB: 28251/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa EMENTA. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA OCULTA EM CARGA DE ALIMENTOS. SOFISTICAÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. COM O PARECER, REVISÃO IMPROCEDENTE. I- CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, visando à rediscussão da dosimetria da pena, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base em razão das circunstâncias do crime. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão do transporte de grande quantidade de entorpecente ocultada em carga de alimentos, configura fundamentação idônea para a elevação da pena-base; e (ii) verificar se a pretensão defensiva se enquadra nas hipóteses autorizadoras da revisão criminal previstas no art. 621 do CPP. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é admitida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão ampla de matéria já decidida definitivamente, nem à utilização como sucedâneo recursal. 4. Embora o acórdão transitado em julgado tenha reconhecido a inadequação da fundamentação relativa ao suposto envolvimento do filho do condenado na empreitada criminosa, remanesceu fundamento autônomo e idôneo apto a justificar a exasperação da pena-base. 5. O transporte de elevada quantidade de droga oculta em meio a carregamento de alimentos evidencia maior grau de sofisticação da conduta criminosa, dificultando a fiscalização policial e revelando especial censurabilidade do modus operandi, circunstância apta a justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime. 6. Inexistindo demonstração de violação ao texto expresso da lei penal, decisão contrária à evidência dos autos, prova falsa ou elemento novo apto a autorizar redução da reprimenda, impõe-se a improcedência da revisão criminal. IV- DISPOSITIVO E TESE 7. Em consonância com o parecer, Revisão Criminal julgada improcedente. Teses de julgamento: A) A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir a dosimetria da pena, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. B) A utilização de compartimento ou meio dissimulado para ocultação e transporte de grande quantidade de entorpecente, de modo a dificultar a atuação fiscalizatória estatal, constitui fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime e consequente exasperação da pena-base. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,…

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