Processo 1407112-20.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Habeas Corpus Criminal nº 1407112-20.2026.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Rodrigo Elder Lopes Bueno Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caarapó Paciente: A. L. B. da S. Advogado: Rodrigo Elder Lopes Bueno (OAB: 22815/MS) Interessado: A. M. da S. Interessado: A. S. da S. Vítima: C. de S. S. Vítima: H. C. E. Decisão monocrática. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Rodrigo Elder Lopes Bueno em favor de Antônio Lucas Bispo da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caarapó/MS. Narra o impetrante, que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 02/03/2026, no curso de investigações relativas aos homicídios que vitimaram Cássio de Souza e Hugo Centurião, tendo a custódia cautelar sido fundamentada, à época, em elementos indiciários considerados frágeis, consistentes, sobretudo, em testemunho indireto e na suposta presença do paciente no local dos fatos. Aduz que, no dia 03/03/2026, o paciente apresentou-se espontaneamente à autoridade policial para prestar esclarecimentos, permanecendo, desde então, segregado na Penitenciária Estadual de Dourados/MS. Sustenta que, com a conclusão do Inquérito Policial nº 81/2026 - DP Caarapó, houve significativa alteração do cenário fático-probatório, porquanto a própria autoridade policial concluiu pela inexistência de elementos suficientes para imputação penal em desfavor do paciente, deixando, inclusive, de indiciá-lo, ao passo que apenas um dos investigados teria sido formalmente indiciado pela prática dos delitos apurados. Afirma que, diante desse novo contexto, a defesa postulou, em 01/04/2026, a revogação da prisão preventiva perante o juízo de origem, tendo sido aberta vista ao Ministério Público na mesma data. Contudo, transcorridos mais de 12 (doze) dias, não houve manifestação ministerial nem decisão judicial acerca do pleito, circunstância que, segundo sustenta, evidencia inércia da autoridade coatora e configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. Alega, nesse contexto, a ocorrência de duplo constrangimento ilegal: (i) ausência superveniente de justa causa para a manutenção da prisão preventiva, ante a inexistência de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), evidenciada pelo não indiciamento do paciente; e (ii) excesso de prazo na apreciação do pedido de revogação da custódia cautelar, em afronta ao princípio da razoável duração do processo. Defende a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, consubstanciados no fumus boni iuris, diante da plausibilidade jurídica das alegações, e no periculum in mora, representado pela manutenção indevida da privação da liberdade do paciente. Ao final, requer: (a) a concessão liminar da ordem, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente; (b) subsidiariamente, seja determinada à autoridade coatora a apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva no prazo de 24 horas; e (c) no mérito, a concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão preventiva, ante a ausência de justa causa e o excesso de prazo. A medida liminar foi deferida, tão somente para acolher o pleito subsidiário e determinar que a autoridade coatora apreciasse o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas. A autoridade indigitada como coatora deixou de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.