Processo 1407116-57.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1407116-57.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1407116-57.2026.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Câmara Municipal de São Gabriel do Oeste Advogada: Julia Prado Rodrigues (OAB: 26852/MS) Agravada: Siêda Souza de Vasconcelos Advogada: Susi Carvalho de Oliveira (OAB: 15595/MS) Interessado: Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel do Oeste EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO ANTES DE CONVOCAÇÃO FORMAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. EXPECTATIVA DE DIREITO. TEMA 784 DO STF. CASSAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Câmara Municipal de São Gabriel do Oeste/MS contra decisão proferida em mandado de segurança que deferiu tutela de urgência para determinar a convocação, nomeação e posse precária da impetrante no cargo de Analista Financeiro, em razão da desistência formal do candidato classificado em primeiro lugar no concurso público, com imposição de multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a desistência apresentada pelo candidato classificado em primeiro lugar antes de convocação formal é suficiente para convolar a expectativa de direito da candidata subsequente em direito subjetivo à nomeação; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória deferida em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784 da repercussão geral, firma entendimento de que o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. A convocação administrativa constitui ato indispensável à individualização concreta do direito à nomeação e à instauração regular do procedimento administrativo de provimento do cargo público. A desistência manifestada antes da convocação formal do candidato melhor classificado não produz, por si só, vacância jurídica apta a inserir automaticamente o candidato subsequente dentro do número de vagas previsto no edital. A inexistência de convocação oficial impede reconhecer, em sede de cognição sumária, a liquidez e certeza do direito invocado pela candidata aprovada em segundo lugar. A controvérsia acerca da eficácia administrativa da desistência apresentada demanda dilação cognitiva incompatível com a concessão de tutela satisfativa em mandado de segurança. Não há demonstração inequívoca de preterição arbitrária, contratação precária irregular ou comportamento administrativo apto a revelar necessidade concreta e vinculada de provimento imediato do cargo. A determinação judicial de convocação, nomeação e posse, ainda que precária, produz efeitos administrativos concretos e potencialmente irreversíveis, circunstância que exige prova inequívoca do direito alegado. A prorrogação da validade do concurso reduz o risco de perecimento imediato do direito invocado, afastando a caracterização do perigo de dano apto a justificar a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, nos termos do Tema 784 do STF. A desistência apresentada por…

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