Processo 1407231-78.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1407231-78.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1407231-78.2026.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Pedro Henrique Rocha Silva Advogada: Lucilady Silva Ferreira (OAB: 450576/SP) Agravante: Rafaela Machado Rocha Advogada: Lucilady Silva Ferreira (OAB: 450576/SP) Agravado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MENOR INCAPAZ. ALEGADA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender descontos decorrentes de empréstimo consignado contratado em nome de menor incapaz. O agravante sustenta a nulidade do contrato por ausência de autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada nulidade do contrato evidencia a probabilidade do direito; e (ii) estabelecer se os descontos sobre benefício de natureza alimentar configuram perigo de dano apto à concessão da tutela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. 4. A alegada nulidade do contrato demanda dilação probatória quanto à validade da contratação e à necessidade de autorização judicial, inviabilizando seu reconhecimento em cognição sumária. 5. A natureza alimentar da verba, sem demonstração de comprometimento do mínimo existencial, não caracteriza perigo de dano suficiente, sendo possível a restituição dos valores caso a ação seja julgada procedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade de empréstimo consignado contratado em nome de menor incapaz, por ausência de autorização judicial, não autoriza a concessão de tutela de urgência quando a controvérsia depende de dilação probatória. 2. A natureza alimentar do benefício não supre a ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CC, art. 1.691. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AgInt n. 1410791-28.2026.8.12.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 22.6.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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