Processo 1407234-33.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1407234-33.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Impetrante: Elienai Nogueira da Silva Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal do Interior Paciente: Reginaldo da Silva Ferreira Advogado: Elienai Nogueira da Silva (OAB: 394301/SP) EMENTA - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - REFORMA DA DECISÃO QUE DECRETOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO PACIENTE - NÃO CONHECIMENTO - UTILIZAÇÃO REMÉDIO HEROICO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE PARA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. O Habeas Corpus é remédio previsto na Carta Magna brasileira que tem suma importância no ordenamento jurídico, não sendo possível sua utilização de forma irrestrita, tendo referido remédio heroico o escopo de combater flagrante ilegalidade ou abuso de poder praticados em detrimento da liberdade de ir e vir do agente, sendo incabível, ainda, dilação probatória. Dessa forma, inviável sua utilização no presente caso para discussão de questão executória que tem seus meios de impugnação legalmente previstos, vide art. 197 da Lei de Execuções Penais. A hipótese não se amolda aos casos excepcionais em que tem ensejo a concessão da ordem de ofício, ante a não demonstração inequívoca de constrangimento ilegal a ser sanado, dado que a autoridade indigita fundamentou os motivos pelos quais compreendeu ser necessária a regressão cautelar do paciente. Lado outro, a regressão cautelar de regime de pena, em razão da prática de infração disciplinar no curso de aplicação da reprimenda, permite ao juízo impor tal situação, ainda que não realizada audiência de justificação prévia para oitiva do apenado, exigência esta que se torna imprescindível somente quando da regressão definitiva. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar e não conheceram da ordem, nos termos do voto do Relator..
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