Processo 1407235-18.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Embargos de Declaração Cível nº 1407235-18.2026.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Renildo da Conceição Alves DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Embargado: João Ricardo Motta DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Embargado: Germano Nunes Júnior Advogado: Walter Ravasco da Costa (OAB: 13647/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Vistos, etc. Renildo da Conceição Alves, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, opõe embargos de declaração contra a decisão monocrática que, em juízo de retratação, reconheceu o cabimento do agravo de instrumento e lhe deu provimento, com o afastamento da preclusão da prova relativa às benfeitorias. Sustenta a nulidade do julgado, ao argumento de que não foi intimado para se manifestar sobre o agravo interno, embora ostente a condição de parte na demanda de origem. Verifico, desde logo, impropriedade na autuação. O embargante figura como réu na ação indenizatória originária e foi expressamente indicado como agravado na petição do agravo de instrumento, de modo que sua qualificação como interessado não reflete a posição que ocupa na relação processual. Determino, por isso, a retificação da autuação deste recurso e do agravo de instrumento a que se vincula, para que Renildo da Conceição Alves passe a constar como agravado, com a anotação do patrocínio pela Defensoria Pública. Os aclaratórios veiculam pretensão de desconstituição do julgado, com nítido efeito infringente. Em observância ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se o agravante e o agravado Germano Nunes Júnior para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a primeira intimação por meio da Defensoria Pública de segunda instância, com as prerrogativas legais, e a segunda na pessoa de seu advogado constituído. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se e intimem-se.
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