Processo 1407241-25.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1407241-25.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1407241-25.2026.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Queiroz Promoções e Serviços Ltda Advogado: Munir Yusef Jabbar (OAB: 10582/MS) Agravado: Riosul Comercio de Peças e Máquinas Agricolas Ltda Advogado: Rezú Costa Ribeiro Filho (OAB: 18178/MS) Advogado: Alisson Seije Michelc (OAB: 20123B/MS) Interessado: 3m Agrícola Ltda Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR TERCEIRO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: INTERESSE PROCESSUAL PARA O MANEJO DA EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO OU AMEAÇA CONCRETA E IMINENTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deixou de conhecer, no bojo de Execução de Título Extrajudicial, Exceção de Pré-executividade oposta por terceiro estranho à relação processual, sob o fundamento de inexistência de ordem de penhora ou risco iminente de constrição sobre imóvel alegadamente de propriedade da ora Agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se: (i) a Agravante possui interesse recursal para interpor o Agravo de Instrumento contra a decisão que deixou de conhecer a Exceção de Pré-executividade; (ii) a Agravante detinha interesse processual para opor a Exceção de Pré-executividade na origem, diante da alegada inexistência de ato constritivo efetivo ou ameaça concreta e iminente sobre o imóvel; e (iii) é cabível a condenação da Agravante por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal configura-se pelo binômio necessidade-utilidade. A rejeição da Exceção de Pré-executividade sem exame de mérito constitui decisão interlocutória com conteúdo decisório, recorrível por Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. O interesse processual para o manejo de Exceção de Pré-executividade por terceiro pressupõe a existência de constrição efetiva ou ameaça concreta e iminente ao seu patrimônio nos autos em que o incidente é oposto. 5. Nos autos de origem, a Exequente mencionou o imóvel com finalidade exclusivamente contextual, para demonstrar indícios de circulação patrimonial atípica, sem formular pedido específico de penhora. Não houve lavratura de termo de penhora do imóvel, requisito exigido pelo art. 838 do CPC para o aperfeiçoamento da constrição sobre bens imóveis. 6. A existência de penhora sobre o mesmo imóvel em execução diversa não supre a ausência de ato constritivo nos autos de origem, pois cada processo executivo possui dinâmica própria e a jurisdição é exercida nos limites de cada lide. 7. A divergência quanto à interpretação dos atos processuais insere-se no exercício regular do direito de defesa e do acesso ao Judiciário, não configurando hipótese de litigância de má-fé passível de multa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674; 838; 1.015, parágrafo único. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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