Processo 1407245-62.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1407245-62.2026.8.12.0000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Agravante: Município de Guia Lopes da Laguna Proc. Município: Roberta Alyce Katayama (OAB: 10936/MS) Agravado: Ramona Beatriz Nunes Ortiz Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS) Perito: Sérgio Luis Boretti dos Santos EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO REGULAR. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de dilação de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. O agravante sustenta cerceamento de defesa, ao argumento de ausência de intimação específica para manifestação acerca da prova pericial, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reabertura do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de intimação para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, ou se a matéria encontra-se preclusa em razão da inércia da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR Consta dos autos que o agravante foi regularmente intimado da decisão saneadora que determinou a produção da prova pericial, ocasião em que poderia apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Apesar de devidamente cientificado, o recorrente limitou-se a manifestar ciência, sem qualquer insurgência quanto à nomeação do perito ou à produção da prova técnica. Posteriormente, também foi intimado acerca da proposta de honorários periciais e da designação da perícia, mantendo-se inerte quanto à formulação de quesitos ou indicação de assistente técnico. A pretensão de reabertura de prazo foi formulada apenas em momento posterior, configurando inovação extemporânea. Não há falar em cerceamento de defesa quando oportunizada à parte a manifestação no momento processual adequado, mas esta permanece inerte, operando-se a preclusão. A alegação tardia de nulidade afronta os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, vedando-se comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos não constituem matéria de ordem pública, sujeitando-se, portanto, à preclusão temporal. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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