Processo 1407252-54.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1407252-54.2026.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Luiz Carlos dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Interessado: Município de Paranaíba EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEQUESTRO DE VALORES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1234 DO STF. LIMITAÇÃO AO PMVG AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Luiz Carlos dos Santos contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba/MS que, no cumprimento provisório de sentença para fornecimento de medicamento, limitou o valor do sequestro à Tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a limitação do sequestro de valores ao teto da Tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), nos moldes do Tema 1234 do STF, aplica-se às hipóteses em que o particular adquire diretamente o medicamento, em virtude da omissão do Poder Público no cumprimento da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1234 do STF trata da fixação de parâmetros para o custeio de medicamentos por decisão judicial, restringindo o pagamento ao valor com desconto previsto na incorporação da Conitec ou ao PMVG, apenas quando a aquisição é feita pelo ente público. O PMVG é um parâmetro específico para compras públicas e não se aplica a aquisições feitas diretamente por pessoas físicas, especialmente em razão da compra em pequena escala no mercado varejista. A imposição do PMVG como teto para reembolso judicial compromete a efetividade da tutela jurisdicional e penaliza o jurisdicionado hipossuficiente pela omissão do Estado em fornecer o medicamento. O descumprimento da decisão judicial pelo ente público obriga o particular a custear o tratamento com recursos próprios, sendo legítimo o bloqueio de valores com base nos orçamentos de mercado, sem limitação ao PMVG. A jurisprudência da 1ª Câmara Cível do TJMS reconhece a inaplicabilidade da PMVG em casos análogos, afastando a restrição quando demonstrada a omissão estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A limitação do sequestro de valores ao teto da Tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), prevista no Tema 1234 do STF, não se aplica a aquisições feitas diretamente por particulares, em virtude da omissão do ente público no fornecimento do medicamento. É legítima a utilização de orçamentos de mercado privado como parâmetro para bloqueio judicial de valores quando o Estado descumpre ordem judicial de fornecimento de medicamento. A observância da PMVG como teto de custeio não pode inviabilizar a efetivação do direito fundamental à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 10.742/2003; Recomendação CNJ nº 146/2023, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1366243 (Tema 1234), Plenário, j. 16.09.2024, ED-sextos j. 13.12.2024; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1414192-69.2025.8.12.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 18.10.2025, p. 21.10.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de…
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