Processo 1407277-67.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1407277-67.2026.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Fabricio Ferreira Valente Advogado: Fabrício Ferreira Valente (OAB: 8486/MS) Agravante: Denise Vieira Advogado: Fabrício Ferreira Valente (OAB: 8486/MS) Agravada: Cirley Coutinho Advogado: Eduardo Antonio Marques (OAB: 21479/MS) Advogada: Alice Martins Rêgo e Silva (OAB: 28244A/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. PAGAMENTO CONDICIONADO À EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM INVENTÁRIO. PAGAMENTO PARCIAL. SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CULPOSO. ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu pagamento parcial de acordo homologado e determinou a apuração do saldo remanescente, com multa contratual de 10%, correção monetária e juros de mora. Os agravantes sustentam inadimplemento definitivo da executada, atribuindo-lhe culpa pela não quitação integral do acordo, cujo pagamento dependia de alvará em autos de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a ausência de quitação integral do acordo autoriza reconhecer inadimplemento culposo da executada e impor, de imediato, os encargos do art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento foi condicionado à expedição de alvará em processo de inventário, ato sujeito à deliberação de outro juízo, e não à vontade exclusiva da executada. A notícia de arquivamento do inventário não comprova, por si só, culpa exclusiva da agravada pelo inadimplemento. A decisão agravada preservou o direito dos exequentes ao saldo remanescente, determinando sua apuração com os encargos contratuais previstos. A multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC dependem da prévia definição do saldo exigível, intimação para pagamento voluntário e decurso do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A demora no cumprimento de acordo judicial condicionado à expedição de alvará em processo diverso não caracteriza, automaticamente, inadimplemento culposo da parte executada. Os encargos do art. 523, § 1º, do CPC somente incidem após a apuração do saldo exigível, intimação da executada e não pagamento no prazo legal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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