Processo 1407278-52.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1407278-52.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Ana Maria Camponez Salles Pereira DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NA REDE PRIVADA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DO TEMA 1.033 DO STF. LIMITAÇÃO DO RESSARCIMENTO. NOTA TÉCNICA Nº 08/2024 DO CIJEMS. ÔNUS DE APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por paciente contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a apresentação de orçamentos para realização de procedimento cirúrgico na rede privada, observados os limites decorrentes do Tema 1.033 do STF. A agravante sustenta a inaplicabilidade do referido precedente à hipótese de custeio futuro de cirurgia mediante bloqueio de verbas públicas e, subsidiariamente, requer que o juízo de origem adote diretamente as providências previstas na Nota Técnica nº 08/2024 do CIJEMS, sem transferir à paciente o encargo de obtenção dos orçamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o critério de ressarcimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.033 é aplicável à hipótese de cumprimento de obrigação de fazer consistente no custeio de procedimento cirúrgico a ser realizado na rede privada por força de decisão judicial; e (ii) estabelecer se a paciente pode ser obrigada a apresentar previamente orçamentos compatíveis com os limites de ressarcimento fixados pelo referido precedente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 1.033 da repercussão geral, que o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada a paciente do SUS, em cumprimento de ordem judicial, deve observar os mesmos critérios utilizados para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. O entendimento firmado no Tema 1.033 possui caráter vinculante e impõe sua observância pelos órgãos do Poder Judiciário sempre que houver prestação de serviço de saúde por unidade privada em decorrência de determinação judicial. A tese firmada pelo STF abrange tanto hipóteses de ressarcimento por serviços já prestados quanto situações de custeio prévio de procedimentos futuros mediante bloqueio ou sequestro de verbas públicas em razão do descumprimento da obrigação pelo ente estatal. A adoção dos parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.033 preserva a racionalidade e o equilíbrio do sistema público de saúde, impedindo a fixação de custeio integral sem critérios objetivos definidos pelo precedente vinculante. A jurisprudência do STF e da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul consolidou a aplicação do Tema 1.033 como limitador obrigatório do ressarcimento, inclusive em hipóteses de cumprimento de obrigação de fazer com realização de procedimento médico na rede privada. A exigência de que a paciente apresente orçamentos previamente adequados ao teto de ressarcimento configura encargo excessivamente oneroso e de difícil cumprimento para pessoa em condição de vulnerabilidade técnica e material. A Nota Técnica…
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