Processo 1407283-74.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1407283-74.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1407283-74.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Adelia Pereira dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Proc. Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - VIDEOARTROSCOPIA DE JOELHO BILATERAL - LESÃO CONDRAL GRAVE E LESÃO MENISCAL (CID M23.8) - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO COMPROVADA - INEFICÁCIA DO TRATAMENTO CONSERVADOR - ESPERA DE 02 ANOS - RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - TUTELA RECURSAL CONFIRMADA - RECURSO PROVIDO. Demonstrada, por meio de documentação médica idônea, a necessidade da realização de procedimento cirúrgico de videoartroscopia de joelho bilateral, diante de quadro clínico degenerativo e progressivo associado a dores intensas e limitação funcional, mostra-se cabível a concessão da tutela de urgência. A ineficácia dos tratamentos conservadores anteriormente realizados, consistentes em uso de medicamentos e sessões de fisioterapia, evidencia a imprescindibilidade da intervenção cirúrgica prescrita. O perigo de dano encontra-se caracterizado diante do risco de agravamento irreversível da enfermidade e comprometimento da qualidade de vida da paciente, que aguarda o procedimento desde novembro de 2024. O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impondo aos entes públicos o dever de assegurar tratamento adequado e efetivo ao cidadão. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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