Processo 1407287-14.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1407287-14.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1407287-14.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Núcleo de Garantias Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Juizo de Direito do Nucleo de Garantias da Comarca de Campo Grande Paciente: Ozileia Pereira de Brito Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E FRACIONAMENTO DA DROGA. CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES. MEDIDAS ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta, condições pessoais favoráveis, gestação e problemas de saúde, pleiteando a revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva da paciente, notadamente quanto à demonstração concreta do periculum libertatis, ou se seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta, com indicação da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, atendendo ao art. 93, IX, da CF e aos arts. 312 e 315 do CPP. 4. Os autos revelam apreensão de maconha, fracionada em 156 porções, totalizando 736g, que seriam entregues a terceiro mediante pagamento, circunstâncias que indicam, em tese, destinação mercantil para a droga. 5. O periculum libertatis está demonstrado pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e forma de acondicionamento da droga, bem como pelo modus operandi, consistente na entrega do entorpecente a terceiro mediante contraprestação financeira, circunstâncias aptas a justificar a custódia para garantia da ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. As alegações de gestação, atividade lícita e problemas de saúde não foram comprovadas de forma idônea nos autos. 8. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e do contexto fático evidenciado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva por tráfico de drogas é cabível quando presentes indícios de autoria e materialidade, aliados a circunstâncias concretas que indiquem risco à ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, I, 315 e 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 816469/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023. A C Ó R D Ã O…

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