Processo 1407289-81.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1407289-81.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1407289-81.2026.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Ana Paula Barbosa Colucci Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim Paciente: A. P. B. Advogada: Ana Paula Barbosa Colucci (OAB: 7338/MS) Interessado: F. J. de M. Interessada: M. J. A. Interessado: R. R. de M. Interessado: E. G. F. Interessado: L. C. A. Interessado: L. C. de M. L. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM CAPITAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes e prática de lavagem de capitais, no qual se alega ausência de provas da ilicitude da conduta, inexistência de vínculo com os demais envolvidos e inadequação da custódia cautelar, pleiteando a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos e requisitos legais da prisão preventiva; (ii) estabelecer se há fundamentação concreta apta a justificar a custódia para garantia da ordem pública; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso se enquadra na hipótese de admissibilidade do art. 313, I, do CPP, diante da natureza do delito imputado. 4. Estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, consistentes na prova da materialidade e nos indícios de autoria, evidenciando o fumus commissi delicti com base nos elementos informativos dos autos. 5. A via estreita do habeas corpus não admite o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, inviabilizando a análise das alegações defensivas quanto ao mérito da imputação. 6. A jurisprudência admite, em crimes praticados em contexto coletivo ou organização criminosa, a mitigação da exigência de individualização minuciosa da conduta na fase inicial, bastando indícios de vínculo com a atividade ilícita. 7. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta ao apontar o envolvimento do paciente com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, evidenciando risco à ordem pública. 8. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, especialmente à luz dos critérios introduzidos pelo § 3º, incluído pela Lei n.º 15.272/2025. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública no caso concreto. 10. A prisão preventiva possui natureza cautelar e não configura antecipação de pena, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência. 11. Condições pessoais favoráveis do paciente não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta baseada em elementos que demonstrem o fumus commissi delicti e o periculum in libertatis. 2. O envolvimento do agente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado de…

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