Processo 1407300-13.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1407300-13.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1407300-13.2026.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária Centro-Sul RS/MS - Cresol Centro Sul RS/MS Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Agravada: Adriana Jaqueline dos Santos Dias Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de arresto executivo via SISBAJUD sob o fundamento de ausência dos requisitos da tutela de urgência, embora frustradas as tentativas de citação da executada, visando à constrição de ativos financeiros no valor de R$ 29.456,88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o arresto executivo previsto no art. 830 do CPC exige a demonstração dos requisitos da tutela de urgência; e (ii) estabelecer se é admissível o arresto executivo on-line via SISBAJUD quando frustrada a citação do executado, independentemente do esgotamento das diligências. III. RAZÕES DE DECIDIR O arresto executivo possui natureza de ato típico da execução, funcionando como pré-penhora destinada a assegurar a efetividade do processo executivo quando o devedor não é localizado para citação. O art. 830 do CPC estabelece como único pressuposto para o arresto a não localização do executado, sendo indevida a exigência de demonstração de probabilidade do direito ou perigo de dano, próprios da tutela cautelar. A decisão agravada aplica indevidamente os requisitos da tutela de urgência a instituto de natureza diversa, confundindo arresto cautelar com arresto executivo. A jurisprudência do STJ e do TJMS admite o arresto executivo na modalidade on-line, inclusive por meio do SISBAJUD, quando frustrada a tentativa de citação, independentemente do exaurimento das diligências. A tentativa infrutífera de citação no endereço conhecido configura o pressuposto fático suficiente para autorizar a constrição, garantindo a utilidade da execução. A utilização de ferramentas eletrônicas para bloqueio de ativos financeiros é compatível com o princípio da efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O arresto executivo previsto no art. 830 do CPC não se submete aos requisitos da tutela de urgência. 2. É admissível o arresto executivo de ativos financeiros por meio eletrônico via SISBAJUD quando frustrada a citação do executado. 3. O exaurimento das tentativas de localização do devedor não constitui requisito para o deferimento do arresto executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 797, 830 e §§, 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.822.034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021; TJMS, AI nº 1419688-16.2024.8.12.0000, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 21.01.2025; TJMS, AI nº 1400927-63.2026.8.12.0000, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 29.03.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao…

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