Processo 1407309-72.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1407309-72.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1407309-72.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Núcleo de Garantias Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Impetrante: Fernando dos Santos Melo Impetrado: Juízo de Direito do Núcleo de Garantias da Comarca de Campo Grande Paciente: Murillo Barbosa Rinaldi Advogado: Fernando dos Santos Melo (OAB: 12413/MS) EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO EM CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280/STF. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 E 313 DO CPP. ORDEM DENEGADA, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de M.B.R. contra decisão do Juízo do Núcleo de Garantias de Campo Grande, nos autos n. 0904818-77.2026.8.12.0800, que manteve a prisão preventiva, após conversão do flagrante por tráfico de drogas. A impetração sustenta nulidade da busca domiciliar (ingresso sem mandado e sem fundadas razões), com pedido de relaxamento do flagrante; subsidiariamente, revogação da preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; e, sucessivamente, substituição por cautelares do art. 319 do CPP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi lícito, por estar amparado em "fundadas razões" em contexto de crime permanente (Tema 280/STF), aptas a validar a prova e afastar o relaxamento do flagrante; (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, à luz dos arts. 312 e 313, I, do CPP, ou se caberia revogação/substituição por cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 280/STF admite ingresso forçado em domicílio, em crime permanente, sem mandado judicial, quando amparado em fundadas razões, justificadas a posteriori. No caso, a diligência foi precedida de vigilância, prisão do paciente por mandado preexistente e, principalmente, da visualização externa, pela janela, de porção com aparência de entorpecente no interior do imóvel, dado objetivo que configura, em princípio, justa causa para o ingresso. A materialidade e os indícios de autoria decorrem dos elementos do flagrante, auto de apreensão e laudo preliminar, inclusive com apreensão de 502 g de cocaína (crack). Mantém-se a prisão preventiva por fundamentos concretos ligados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, destacando-se a expressiva quantidade de droga e o contexto de cumprimento de mandado de prisão preventiva anterior (risco de evasão), sendo insuficientes cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESES Ordem denegada, com o parecer. Teses de julgamento: 1. É lícito o ingresso em domicílio sem mandado judicial, em crime permanente, quando amparado em fundadas razões objetivas, justificadas a posteriori, nos termos do Tema 280/STF. 2. Mantém-se a prisão preventiva quando presentes materialidade e indícios de autoria, e demonstrado, com base em elementos concretos do caso, o periculum libertatis para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, arts. 312 e 313, I), sendo inadequadas cautelares do art. 319 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 302, I, 310, § 5º, 312, 313, I, 319 e 282, § 6º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput, art. 44 e art. 50, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280/RG), Tribunal Pleno, Rel. Min. G.M., j. 05.11.2015, p. 10.05.2016; STJ, RCD no HC 1.076.623/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 29.04.2026, DJEN 07.05.2026; STJ, AgRg no…

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