Processo 1407325-26.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo Interno Cível nº 1407325-26.2026.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Claro S/A Advogado: Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6551B/MS) Advogado: Alex de Andrade Lira (OAB: 16604/MS) Agravado: Associação de Defesa do Consumidor de Mato Grosso do Sul- Adecon Advogado: Rafael Meirelles Gomes de Ávila (OAB: 15847/MS) Advogado: Fhayllow Lemes Nocko (OAB: 27088/MS) Interessado: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Paulo Cezar Pinheiro Carneiro Filho (OAB: 109242/RJ) Advogado: Gustavo do Amaral Martins (OAB: 72167/RJ) Advogada: Carolina Rocha Ribeiro (OAB: 183659/RJ) Interessado: Tim Brasil Serviços e Participações S.A. Advogado: Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP) Advogado: Luisa Opice (OAB: 434077/SP) Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros (OAB: 257968/SP) Interessado: Oi S/A Advogado: Everaldo Luis Restanho (OAB: 9195/SC) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - Agravo Interno EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBEU O AGRAVO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIDA - MÉRITO - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que recebeu o Agravo de Instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento por preclusão e ofensa à dialeticidade; e b) no mérito, o acerto de decisão interlocutória que recebeu o recurso de Agravo de Instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inadmissibilidade do Agravo de Instrumento baseada nas alegações de preclusão e ofensa à dialeticidade, as quais são consideradas como matérias de ordem pública, dirigem-se ao Agravo de Instrumento, e não à decisão que o recebeu com atribuição de efeito suspensivo; assim, o Agravo Interno deve limitar-se à análise dos pressupostos da tutela recursal deferida, sendo inviável o exame de questões não enfrentadas na decisão agravada e ainda pendentes de apreciação no recurso principal. Não conhecimento do recurso quanto às referidas alegações. 4. OS art. 299, parágrafo único, c/c art. 932, inc. II, do Código de Processo Civil, autorizam o Relator a antecipar os efeitos da tutela recursal, desde que presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. 4. Uma vez demonstrada a probabilidade do direito sobre a abrangência da prova solicitada pela parte autora e o risco de avanço na instrução sem a adequação da prova (periculum in mora), o recurso de Agravo de Instrumento deve ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. IV. DISPOSITIVO 6. Preliminar de inadmissibilidade não conhecida; Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar, conheceram em parte do recurso e, na parte…
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