Processo 1407331-33.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1407331-33.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1407331-33.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: J. A. A. F. Advogada: Daniela Fernandes Vieira (OAB: 499142/SP) Advogada: Renata Sant Ana dos Santos (OAB: 470981/SP) Advogado: Igor Fernandes Ferreira (OAB: 477196/SP) Embargado: S. A. A. F. A. Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Embargada: A. F. A. (Representado(a) por sua Mãe) S. A. A. F. A. Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA, GUARDA E ALIMENTOS - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PATRIMONIAL - ART. 53, I, "D", DO CPC - ALEGAÇÃO DE MÚLTIPLAS OMISSÕES - INEXISTÊNCIA - QUESTÕES DECISIVAS ENFRENTADAS - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO - ART. 489, §1º, IV, DO CPC - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PREVALÊNCIA SOBRE CRITÉRIOS ORDINÁRIOS DE FORO E DE CONVENIÊNCIA PROBATÓRIA - CISÃO OBJETIVA DAS DEMANDAS - PROVIDÊNCIA NÃO OBRIGATÓRIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - VIA INADEQUADA - PREQUESTIONAMENTO - DISPOSITIVOS TIDOS POR ENFRENTADOS - ART. 1.025 DO CPC - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo com a conclusão adotada. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões decisivas da controvérsia. O dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil não impõe ao órgão julgador o rebatimento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes quando o fundamento efetivamente acolhido conduz, por si, à solução da lide e torna prejudicadas as demais teses. Reconhecida a natureza absoluta da competência prevista no art. 53, inciso I, alínea "d", do Código de Processo Civil, cedem os critérios ordinários de fixação de foro e os argumentos de conveniência probatória, comodidade das partes ou localização dos bens, pertinentes apenas à competência relativa, de modo que a eventual necessidade de expedição de cartas precatórias constitui consequência ordinária e não afasta a incidência da regra cogente. A cisão objetiva das demandas não constitui providência de adoção obrigatória. Tratando-se de ação una e cumulada, o pedido que atrai a competência protetiva absoluta impõe o processamento conjunto das pretensões, não sendo admissível fracionar uma única demanda entre juízos diversos por razões de conveniência instrutória. Consideram-se enfrentados e prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que rejeitados os embargos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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