Processo 1407342-62.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1407342-62.2026.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Agravante: Marcia Andreia Siebauer Advogado: Ericomar Correia de Oliveira (OAB: 10089/MS) Agravado: Município de Rio Brilhante EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS - DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA COMARCA DE RIO BRILHANTE - JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA NÃO INSTALADO NA COMARCA - COMPETÊNCIA RELATIVA - SÚMULA Nº 33 DO STJ - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. De acordo com o art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009 é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos, sendo que, nas Comarcas onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Ao julgar o Recurso Especial nº 1.896.379/MT, sob o rito previsto para Incidente de Assunção de Competência (Tema nº 10), o Superior Tribunal de Justiça fixou, dentre outras, a seguinte tese: "Tese B) São absolutas as competências: [...] iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009). Consoante prevê a Resolução nº 42, de 16 de junho de 2010, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nas Comarcas de primeira entrância, as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública serão atendidas pelos Juizados Adjuntos. Não havendo Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca onde foi ajuizada a ação de origem, é de se reconhecer a competência relativa do juízo e, com consequência, a impossibilidade de decliná-la de ofício, sob pena de violação ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto do Des. Alexandre Raslan, vencido o Relator.
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