Processo 1407349-54.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1407349-54.2026.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Valceir de Oliveira Queiroz Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 15367/MS) Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Agravado: Município de Três Lagoas Proc. Município: Paulo Henrique Baroni Ortega (OAB: 23601/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PESSOA IDOSA CURATELADA. DEMÊNCIA FRONTOTEMPORAL. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EM REGIME INVOLUNTÁRIO/COMPULSÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO SUPERVENIENTE DE READEQUAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por pessoa idosa, judicialmente interditada e representada por curador, contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Três Lagoas, na qual se buscava o acolhimento e tratamento do agravante, diagnosticado com Demência Frontotemporal - variante comportamental - em Instituição de Longa Permanência para Idosos especializada no tratamento de pessoas com transtornos mentais, diante de episódios de agressividade, recusa de alimentação e medicação, ruptura da rede de apoio domiciliar e insuficiência financeira para custeio particular da internação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o cumprimento provisório da tutela recursal deferida monocraticamente acarreta perda superveniente do objeto do agravo de instrumento; (ii) estabelecer se o pedido superveniente de remoção do agravante para instituição específica pode ser conhecido diretamente pelo Tribunal; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência a fim de impor ao Município o acolhimento institucional involuntário/compulsório do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento material da tutela recursal deferida monocraticamente não prejudica o agravo de instrumento, pois a decisão liminar possui natureza provisória e precária, permanecendo íntegro o interesse recursal na análise colegiada da decisão agravada. 4. O laudo psiquiátrico comprova que o agravante apresenta doença neurodegenerativa progressiva, irreversível e incapacitante, com comprometimento do autocuidado e do discernimento, perda de julgamento crítico, impulsividade, risco comportamental concreto e necessidade de institucionalização imediata e urgente. 5. A insuficiência financeira do agravante fica demonstrada pela disparidade entre o benefício previdenciário mensal de R$ 2.834,00 e o custo mensal de R$ 6.800,00 indicado para acolhimento em instituição particular. 6. A situação do agravante ultrapassa a necessidade ordinária de cuidador ou auxílio domiciliar, pois há episódios de agressividade, ameaça à cuidadora, resistência à entrada de familiares e terceiros na residência, recusa de alimentação e medicação e permanência em ambiente insalubre. 7. A Lei nº 10.216/2001 admite a internação compulsória determinada pela Justiça quando fundada em laudo médico circunstanciado que caracterize seus motivos, sendo cabível a medida excepcional quando as alternativas menos gravosas se mostram insuficientes para preservar a vida, a saúde e a dignidade do paciente. 8. O perigo de dano decorre do risco…
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