Processo 1407352-09.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1407352-09.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1407352-09.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Município de Naviraí Advogada: Fabricia Escorsim (OAB: 6823/MS) Agravado: Miguel Luciano Golpian DPGE - 1ª Inst.: José Ricardo Merini (OAB: 29619/DP) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE DÉBITOS NÃO CONSTANTES DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM PLANILHA DE CÁLCULO. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Naviraí contra decisão proferida em execução fiscal fundada em Certidões de Dívida Ativa relativas a IPTU dos exercícios de 2016 a 2020. O juízo de origem acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição de parte dos créditos e o excesso de execução decorrente da inclusão, em planilha de cálculo, de débitos referentes aos exercícios de 2021 a 2024 não inscritos nas Certidões de Dívida Ativa, determinando a adequação dos cálculos e condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. O agravante busca a reforma da decisão quanto ao reconhecimento do excesso de execução e à condenação sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a inclusão, em planilha de cálculo apresentada pelo exequente, de débitos não constantes das Certidões de Dívida Ativa configura excesso de execução; e (ii) estabelecer se deve ser afastada a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A Certidão de Dívida Ativa constitui o título executivo que delimita objetiva e subjetivamente a execução fiscal, sendo apenas os créditos nela inscritos passíveis de cobrança coercitiva. Os débitos relativos aos exercícios de 2021 a 2024 não integram as Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução, razão pela qual não podem compor o cálculo exequendo. A inclusão, em planilha elaborada pelo próprio exequente, de valores estranhos ao título executivo caracteriza pretensão de cobrança superior à constante da Certidão de Dívida Ativa, enquadrando-se no conceito legal de excesso de execução previsto no art. 917, § 2º, I, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a centralidade da Certidão de Dívida Ativa como formalização do crédito tributário consolidado, vedando sua alteração substancial ou ampliação posterior, ressalvadas hipóteses de erro material ou formal. A discussão acerca da qualificação jurídica do vício como excesso de execução ou erro material não altera a consequência prática, consistente na necessária adequação dos cálculos aos limites do título executivo. O reconhecimento da prescrição de parte dos créditos, capítulo não impugnado pelo agravante, já caracteriza sucumbência da Fazenda Pública, legitimando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A fixação dos honorários por apreciação equitativa revela-se adequada diante do reduzido proveito econômico da controvérsia e observa os parâmetros do art. 85, § 8º, do CPC. O desprovimento do recurso autoriza a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Certidão de Dívida…

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