Processo 1407353-91.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1407353-91.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Agravante: Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalho Medico Ltda Advogado: Gabriel Santos Cordeiro de Andrade (OAB: 20118/ES) Agravado: Pedro Vinícius Camargo de Lima Advogado: Ana Karla Cordeiro Pascoal (OAB: 19060/MS) Agravado: Aurora Camargo de Lima Advogado: Ana Karla Cordeiro Pascoal (OAB: 19060/MS) Interessado: Allcare Gestora de Saúde Advogado: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) Ademais, tratando-se de pessoa jurídica, como é o caso dos autos, o pedido deverá ser instruído com documentos hábeis a comprovar a real situação de hipossuficiência, conforme dispõe a Súmula n.º 481, do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, tenho, como retroafirmado, que a concessão da gratuidade da justiça deve ser indeferida, isto porque a empresa apelante não trouxe documentos que corroborassem a sua hipossuficiência. A título ilustrativo, o extrato do Banco Itaú BBA (f. 258) registra, no dia 02.01.2025, um saldo disponível em conta corrente no valor de R$ 1.092.875,17 (um milhão, noventa e dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos), além de movimentações financeiras diárias expressivas, com saídas que superam a cifra de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). A higidez do fluxo de caixa é corroborada pelas próprias demonstrações financeiras elaboradas por auditoria independente, carreadas pela recorrente. O Balanço Patrimonial (f. 184) revela que a agravante mantinha, no exercício de 2024, um Ativo Circulante da ordem de R$ 48.834.364,00 (quarenta e oito milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais), refletindo bens e direitos de alta liquidez. No mesmo passo, a Demonstração de Sobras e Perdas (f. 186) atesta que as contraprestações efetivas de operações de assistência saúde (receitas) alcançaram vultoso montante de R$ 187.121.383,00 (cento e oitenta e sete milhões, cento e vinte e um mil, trezentos e oitenta e três reais) no mesmo ano. Em regra, a demonstração de passivo a descoberto, de submissão a plano de recuperação ou de prejuízos contábeis, isoladamente considerados, não é suficiente para o deferimento da benesse, especialmente quando a pessoa jurídica mantém giro de capital na casa das dezenas e centenas de milhões de reais. Destarte, ante a vultosa movimentação financeira demonstrada, a robustez do ativo circulante e o efetivo recolhimento das custas de interposição, não há falar em enquadramento da agravante no conceito de hipossuficiente. A cooperativa possui plenas e inquestionáveis condições de suportar os ônus da presente demanda sem que isso represente qualquer risco à sua existência ou ao pagamento de seus credores. Destarte, diante da ausência de comprovação apta a demonstrar a hipossuficiência da recorrente, indefiro a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Por conseguinte, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 219, caput, do Código de Processo Civil), efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se.
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