Processo 1407355-61.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Embargos de Declaração Cível nº 1407355-61.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Iguatemi - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Ismael Luiz de Almeida Advogado: Ricardo Trad Filho Advocacia S/s (OAB: 7285/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CRÉDITO RURAL - PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA - ALEGADA OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de tutela de urgência voltada ao alongamento de dívida rural. 2. O embargante alega omissões quanto à análise de laudo técnico, documentos que indicariam a natureza rural das operações, aplicação de dispositivos do Manual de Crédito Rural e incidência da Súmula 298 do STJ, postulando efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto aos pontos suscitados, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os aclaratórios configuram mera tentativa de rediscussão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. Inexistência de omissão quanto ao laudo técnico e à alegada incapacidade de pagamento, porquanto o acórdão se fundamentou em óbice autônomo e suficiente - intempestividade do requerimento administrativo de prorrogação, capaz de afastar, por si só, a probabilidade do direito. 6. Desnecessidade de enfrentamento pormenorizado de todos os elementos probatórios quando presente fundamento suficiente para o indeferimento da pretensão, especialmente em juízo de cognição sumária. 7. Inocorrência de omissão quanto à natureza rural das operações, tendo o acórdão reconhecido a desnecessidade de análise definitiva da matéria diante do fundamento autônomo adotado, além de apontar fragilidades em determinados títulos. 8. Expressa análise do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, com fundamentação no sentido de que a ausência de previsão literal de prazo não autoriza prorrogação compulsória após o vencimento das obrigações. 9. Enfrentamento suficiente da disciplina das operações em curso irregular (itens 2.6.11 a 2.6.13 do MCR), destacando-se que a possibilidade normativa de renegociação não se confunde com direito subjetivo à suspensão judicial da exigibilidade da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente, ainda que não enfrente exaustivamente todos os argumentos ou dispositivos invocados pela parte, especialmente quando baseado em fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024. A C Ó R D Ã O Vistos,…
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