Processo 1407357-31.2026.8.12.0000

TJMS • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
1407357-31.2026.8.12.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Conflito de competência cível nº 1407357-31.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Suscitante: J. B. da S. Advogada: Kátia de Freitas Ferreira (OAB: 27230/MS) Suscitado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher da Comarca de Campo Grande Interessada: R. de W. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. MATÉRIA DE NATUREZA PATRIMONIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado diante da recusa sucessiva do Juízo da 4ª Vara de Família e do Juízo da 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de apreciar pedido de tutela antecipada de reintegração de posse de imóvel formulado em ação de divórcio cumulada com partilha de bens. 2. O suscitante foi afastado do lar por medida protetiva, enquanto o Juízo de Família remeteu a análise ao juízo especializado, que, por sua vez, declarou-se incompetente para decidir questão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para apreciar pedido de reintegração de posse de imóvel arrolado em ação de divórcio, quando existente medida protetiva de afastamento do lar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A medida protetiva possui natureza emergencial e caráter inibitório, não sendo apta a definir, de forma definitiva, direitos possessórios ou patrimoniais. 5. A controvérsia acerca da posse de imóvel inserido no contexto de dissolução conjugal possui natureza eminentemente patrimonial e demanda cognição própria do juízo cível/familiar. 6. A Lei nº 11.340/2006, após alteração pela Lei nº 13.894/2019 (art. 14-A), exclui da competência da Vara de Violência Doméstica a apreciação de questões relativas à partilha de bens. 7. Encerrado o procedimento relativo às medidas protetivas, não subsiste justificativa para a manutenção da competência do juízo especializado. 8. Nos termos da Resolução nº 221 do TJMS, compete às Varas de Família processar e julgar ações relativas ao divórcio e aos bens dele decorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande. Tese de julgamento: 1. O Juízo de Violência Doméstica não possui competência para decidir questões patrimoniais relativas à posse ou propriedade de bens, ainda que relacionadas a medidas protetivas. 2. Compete ao Juízo de Família apreciar pedidos de reintegração de posse de imóvel arrolado em ação de divórcio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 954 e 955; Lei nº 11.340/2006, art. 14-A; Resolução nº 221 do TJMS, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, NU 1039909-28.2020.8.11.0041, Rel. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 01/06/2023; TJMT, NU 1006430-02.2022.8.11.0000, Rel. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 01/09/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, julgaram procedente o conflito negativo de competência, nos termos do voto do Relator..

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