Processo 1407369-45.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1407369-45.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1407369-45.2026.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Agravante: Jaqueline Aparecida Aguiar DPGE - 1ª Inst.: Denise Banci dos Santos Cocaroli Agravado: Município de Naviraí Proc. Município: João Gabriel Marques da Silva (OAB: 18111/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DIREITO À SAÚDE - TEMAS Nº 6 E 1.234 DO STF - SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E Nº 61 - TEMA Nº 106 DO STJ - EXCEPCIONAL CONCESSÃO JUDICIAL DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO ÀS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - CABIMENTO - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No concreto, verifica-se que foram atendidas as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e 1.234 para a excepcional concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), porquanto restaram comprovadas: a) a negativa de fornecimento dos medicamentos na via administrativa; b) a ausência de pedido de incorporação e, por consequência, a inexistência de ato administrativo de não incorporação pelo CONITEC, com relação àqueles ainda não incorporados, sendo que parte dos medicamentos prescritos já foi padronizada/incorporada; c) a impossibilidade de substituição por outros medicamentos constantes das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) a eficácia, acurácia, efetividade e segurança dos fármacos, à luz da medicina baseada em evidências, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e) a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada por laudo médico; f) a incapacidade financeira de arcar com o custeio dos medicamentos prescritos. Ademais, estão preenchidos os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 106 para a concessão dos medicamentos requeridos, uma vez que: a) a agravante não possui capacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; b) os medicamentos pleiteados estão registrados na ANVISA; c) há comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que acompanha a agravante, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento prescrito, assim como da ineficácia das alternativas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), para o tratamento da enfermidade que a acomete. Assim, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, conforme exposto, e está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a não utilização imediata dos medicamentos requeridos poderá acarretar a piora do quadro clínico da agravante. Logo, é devido o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada pela agravante, porquanto presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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