Processo 1407370-30.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1407370-30.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
16/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1407370-30.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS/BA Advogado: Luciano Pereira (OAB: 9561/MS) Embargado: Douglas Sandro de Souza Advogado: Lucas Nogueira Rodrigues da Silva (OAB: 92229/PR) Embargada: Simone Perrinchelli de Souza Advogado: Lucas Nogueira Rodrigues da Silva (OAB: 92229/PR) Embargado: Deivison Patrick de Souza Advogado: Lucas Nogueira Rodrigues da Silva (OAB: 92229/PR) Embargado: Souza e Perrincheli Ltda Me Advogado: Lucas Nogueira Rodrigues da Silva (OAB: 92229/PR) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. BEM DE FAMÍLIA. FRAÇÃO IDEAL INFERIOR À FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul de Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS/BA contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural utilizado como residência da entidade familiar, determinando o levantamento da penhora incidente sobre fração ideal de 4,38% do bem. A embargante sustenta omissões quanto à aplicação do art. 843 do CPC e ao requisito da unicidade do bem de família, contradição interna acerca da possibilidade de constrição da fração ideal e nulidade por alegada decisão surpresa fundada na fração mínima de parcelamento prevista no Estatuto da Terra, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a aplicação do art. 843 do CPC quanto à penhora e alienação de fração ideal de imóvel indivisível; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao requisito da unicidade do bem de família previsto no art. 5º da Lei n. 8.009/90; (iii) determinar se existe contradição interna entre o reconhecimento da existência registral da fração ideal e a conclusão pela inviabilidade de sua constrição; e (iv) verificar se houve decisão surpresa em razão da utilização da fração mínima de parcelamento prevista na legislação agrária. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada as questões essenciais ao julgamento, concluindo pela impenhorabilidade do imóvel diante da comprovação de sua destinação residencial à entidade familiar. O conjunto probatório composto por declarações de vizinhos, comprovantes de consumo, apólice de seguro residencial e certidão lavrada por Oficial de Justiça demonstra suficientemente a utilização do imóvel como residência do executado e de sua família. A quota-parte pertencente ao executado corresponde a aproximadamente 0,5 hectare, área inferior à fração mínima de parcelamento de 2 hectares estabelecida para o Município de Bataguassu/MS, circunstância que impede sua individualização registral. A divisão ou desmembramento de imóvel rural em área inferior à fração mínima de parcelamento viola o art. 65 do Estatuto da Terra, tornando juridicamente inviável a individualização da área correspondente à fração ideal constrita. O julgador não está obrigado a enfrentar…

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