Processo 1407374-67.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1407374-67.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1407374-67.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Embargante: Delizete Sandra Albuquerque de Souza Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: FIDC Creditas Auto 10 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação revisional de contrato, determinando o recolhimento das custas iniciais. A embargante alegou contradição quanto à valoração do comprometimento de sua renda e omissão quanto à análise da renda líquida remanescente, do mínimo existencial e de parâmetros jurisprudenciais, requerendo a reforma do julgado, a concessão do benefício e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao considerar a incompatibilidade entre a renda declarada e os compromissos financeiros assumidos como elemento para afastar a presunção de hipossuficiência; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da renda líquida remanescente, da proteção ao mínimo existencial e dos fundamentos jurídicos invocados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. A contradição apta a justificar os embargos é apenas a interna ao próprio julgado, inexistente na hipótese, pois o acórdão utilizou a incompatibilidade entre a renda declarada e as despesas informadas como elemento de valoração da prova para afastar a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 2º, do CPC, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.178 do STJ. O inconformismo da embargante com a interpretação conferida às provas caracteriza mera pretensão de reexame da matéria, incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. Não há omissão, pois o acórdão examinou os pontos essenciais da controvérsia, reconhecendo a insuficiência da prova da renda efetiva da embargante e a necessidade de documentação idônea para aferição da alegada incapacidade financeira. A análise da renda líquida remanescente e do mínimo existencial pressupõe a demonstração da renda efetiva, circunstância não comprovada nos autos, inviabilizando o exame pretendido. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. A atribuição de efeitos infringentes exige o reconhecimento de vício integrativo capaz de alterar a conclusão do julgamento, hipótese não verificada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. A incompatibilidade entre a renda declarada e os compromissos financeiros assumidos pode afastar a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 2º, do CPC, quando evidenciada pela valoração do conjunto…

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